O CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) identifica o tipo de operação realizada em um documento fiscal, como compra, venda, devolução, transferência ou remessa.
No Sistema Empsis, o CFOP faz parte da Natureza de Operação utilizada na emissão e entrada de documentos fiscais.
Veja abaixo como identificar o CFOP e alguns dos códigos mais utilizados no dia a dia.
Como identificar o CFOP?
O primeiro número indica a origem ou o destino da operação:
Entradas
1.xxx – Entrada dentro do Estado – Utilizado quando a mercadoria entra no estabelecimento e o fornecedor ou remetente está localizado no mesmo Estado.
2.xxx – Entrada de outro Estado – Utilizado quando a mercadoria entra no estabelecimento e o fornecedor ou remetente está localizado em outro Estado.
3.xxx – Entrada do Exterior – Utilizado nas notas fiscais de importação.
Saídas
5.xxx – Saída dentro do Estado – Utilizado quando a mercadoria sai do estabelecimento e o destinatário está localizado no mesmo Estado.
6.xxx – Saída para outro Estado – Utilizado quando a mercadoria sai do estabelecimento e o destinatário está localizado em outro Estado.
7.xxx – Saída para o Exterior – Utilizado nas notas fiscais de exportação.
Compras
1101 / 2101 – Compra para industrialização ou produção rural
Exemplo: matéria-prima ou materiais utilizados na produção.
1102 / 2102 – Compra para comercialização
Exemplo: mercadoria comprada para revenda.
1403 / 2403 – Compra para comercialização com Substituição Tributária
Exemplo: produto adquirido para revenda sujeito à ST, como determinado refrigerante quando enquadrado nesse regime.
1551 / 2551 – Compra de bem para o Ativo Imobilizado
Exemplo: móveis, computadores, máquinas ou equipamentos utilizados pela empresa.
1556 / 2556 – Compra de material para uso ou consumo
Exemplo: material de limpeza, escritório ou papelaria utilizado internamente.
Vendas
5101 / 6101 – Venda de produção do estabelecimento
Exemplo: venda de um produto fabricado pela própria empresa.
5102 / 6102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Exemplo: venda de um produto comprado de fornecedor para revenda.
5405 – Venda interna de mercadoria sujeita à Substituição Tributária, na condição de contribuinte substituído
Exemplo: venda de uma mercadoria para revenda cujo ICMS-ST já foi recolhido anteriormente, quando enquadrada nesse regime.
Devolução de Venda
Utilizado quando uma mercadoria vendida retorna para a empresa.
1201 / 2201 – Devolução de venda de produção do estabelecimento
Exemplo: cliente devolve um produto fabricado pela própria empresa.
1202 / 2202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Exemplo: cliente devolve um produto que a empresa havia comprado para revenda.
Devolução de Compra
Utilizado quando a empresa devolve uma mercadoria para o fornecedor.
5201 / 6201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Exemplo: devolução ao fornecedor de matéria-prima adquirida para produção.
5202 / 6202 – Devolução de compra para comercialização
Exemplo: devolução ao fornecedor de uma mercadoria adquirida para revenda.
5411 / 6411 – Devolução de compra para comercialização com Substituição Tributária
Exemplo: devolução ao fornecedor de uma mercadoria para revenda que estava sujeita à ST.
Transferências
Utilizado nas movimentações de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.
1151 / 2151 – Entrada por transferência para industrialização ou produção rural
Exemplo: recebimento de matéria-prima transferida de outra unidade da mesma empresa.
1152 / 2152 – Entrada por transferência para comercialização
Exemplo: recebimento de mercadorias para revenda transferidas de outra filial.
5151 / 6151 – Transferência de produção do estabelecimento
Exemplo: envio de produtos fabricados pela empresa para outra filial.
5152 / 6152 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Exemplo: envio para outra filial de mercadorias compradas para revenda.
Bonificação, Doação ou Brinde
1910 / 2910 – Entrada de bonificação, doação ou brinde
Exemplo: recebimento gratuito de unidades adicionais enviadas por um fornecedor.
5910 / 6910 – Remessa em bonificação, doação ou brinde
Exemplo: envio gratuito de um produto ao cliente como bonificação ou brinde.
Industrialização
5901 / 6901 – Remessa para industrialização por encomenda
Exemplo: envio de matéria-prima para outra empresa realizar um processo de industrialização.
5902 / 6902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Exemplo: retorno ao encomendante da mercadoria recebida para industrialização após a realização do processo.
Conserto ou Reparo
5915 / 6915 – Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Exemplo: envio de uma máquina ou equipamento para assistência técnica.
5916 / 6916 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Exemplo: devolução da máquina ou equipamento após a realização do conserto.
Outras operações comuns
5912 / 6912 – Remessa para demonstração
Exemplo: envio temporário de um produto para que o cliente possa avaliá-lo antes da compra.
5917 / 6917 – Remessa em consignação mercantil ou industrial
Exemplo: envio de mercadorias para um cliente comercializar, com posterior venda ou devolução.
5927 – Baixa de estoque por perda, roubo ou deterioração
Exemplo: baixa de uma mercadoria vencida ou danificada que não poderá mais ser comercializada.
1949 / 2949 – Outra entrada não especificada
Exemplo: entrada de mercadoria cuja operação não esteja enquadrada em um CFOP de entrada mais específico.
5949 / 6949 – Outra saída não especificada
Exemplo: saída de mercadoria cuja operação não esteja enquadrada em um CFOP de saída mais específico. Markdown colado
CST ou CSOSN: qual utilizar?
Além do CFOP, é necessário informar a situação tributária do ICMS por meio do CST ou do CSOSN.
O CFOP identifica qual operação está sendo realizada.
O CST ou CSOSN identifica como o ICMS será tratado naquela operação.
Por isso, um mesmo CFOP pode utilizar diferentes CSTs ou CSOSNs, dependendo da tributação do produto, do regime tributário da empresa e das características da operação.
Quando utilizar CST?
O CST – Código de Situação Tributária do ICMS é utilizado, em regra, quando o emitente está:
CRT 2 – Simples Nacional com excesso de sublimite de receita bruta
CRT 3 – Regime Normal
Entre os CSTs do ICMS mais utilizados estão:
00 – Tributada integralmente
10 – Tributada com cobrança de ICMS por Substituição Tributária
20 – Com redução da base de cálculo
30 – Isenta ou não tributada com cobrança de ICMS-ST
40 – Isenta
41 – Não tributada
50 – Suspensão
51 – Diferimento
60 – ICMS cobrado anteriormente por Substituição Tributária
70 – Redução de base de cálculo com cobrança de ICMS-ST
90 – Outras situações
Atenção
Quem define se a NF-e utilizará CST ou CSOSN é principalmente o regime tributário do emitente.
Assim, uma empresa do Simples Nacional pode receber uma nota com CST quando o fornecedor estiver no Regime Normal. Da mesma forma, uma empresa do Regime Normal pode receber uma nota contendo CSOSN quando o fornecedor for optante pelo Simples Nacional. Markdown colado
Qual CST ou CSOSN utilizar nos CFOPs acima?
Não existe uma combinação única para todos os casos. Abaixo estão algumas situações comuns para facilitar a compreensão.
Quando utilizar CSOSN?
O CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional é utilizado nas operações realizadas por emitentes enquadrados no Simples Nacional, conforme o Código de Regime Tributário (CRT).
CRT 1 – Simples Nacional
O leiaute da NF-e também contempla:
CRT 4 – Microempreendedor Individual (MEI)
No caso do MEI, existem regras específicas que limitam quais CSOSNs podem ser utilizados conforme o documento fiscal e a operação.
Entre os principais CSOSNs estão:
101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional por faixa de receita
201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e cobrança de ICMS-ST
202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança de ICMS-ST
203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional por faixa de receita com cobrança de ICMS-ST
300 – Imune
400 – Não tributada pelo Simples Nacional
500 – ICMS cobrado anteriormente por Substituição Tributária ou antecipação
900 – Outros
A documentação da NF-e confirma o uso de CSOSN no Simples Nacional e as regras específicas introduzidas para o CRT 4 – MEI.
Compras – 1101 / 2101, 1102 / 2102, 1551 / 2551 e 1556 / 2556
Nas notas fiscais de compra, o CST ou CSOSN é informado pelo emitente do documento.
O tratamento fiscal adotado pela empresa na entrada e sua parametrização no sistema devem seguir a orientação da contabilidade responsável.
Dependendo do produto e da tributação, podem aparecer:
CST: 00, 20, 40, 41, 51, 60 ou 90
CSOSN: 101, 102, 103, 300, 400, 500 ou 900
Portanto, o fato de uma compra ser para revenda, consumo ou ativo imobilizado não determina sozinho o CST ou CSOSN.
Compra com ST – 1403 / 2403
Quando o ICMS-ST já foi recolhido anteriormente, é comum encontrar:
CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por Substituição Tributária
CSOSN 500 – ICMS cobrado anteriormente por Substituição Tributária ou antecipação
Quando o próprio emitente é responsável por calcular e recolher a ST na operação, podem ser utilizados, conforme o caso:
CST 10, 30 ou 70
CSOSN 201, 202 ou 203
Vendas – 5101 / 6101 e 5102 / 6102
Em uma venda normalmente tributada podem ser utilizados:
CST 00 – Tributação integral
CSOSN 101 ou 102 – Para empresas do Simples Nacional, conforme haja ou não permissão de crédito.
Dependendo da tributação da mercadoria, também poderão ser utilizados outros códigos, como:
CST 20, 40, 41, 51 ou 90
CSOSN 103, 300, 400 ou 900
Portanto, duas mercadorias vendidas com o mesmo CFOP 5102, por exemplo, podem possuir situações tributárias diferentes.
Venda com ST – 5405
Quando a empresa vende uma mercadoria cujo ICMS-ST já foi recolhido anteriormente:
CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por Substituição Tributária
CSOSN 500 – ICMS cobrado anteriormente por Substituição Tributária ou antecipação
Essa é uma das relações mais comuns entre CFOP e situação tributária.
Devolução de Venda – 1201 / 2201 e 1202 / 2202
A devolução deve observar a tributação existente na operação original.
Por isso, não existe um CST ou CSOSN único para todas as devoluções.
No Regime Normal, o CST deve observar o tratamento tributário da operação original.
No Simples Nacional, o CSOSN aplicável deve ser definido conforme a operação realizada e as regras fiscais correspondentes.
A finalidade da devolução é, em regra, anular os efeitos da operação anterior, portanto devem ser verificadas as informações fiscais da nota original.
Devolução de Compra – 5201 / 6201 e 5202 / 6202
Também deve observar a tributação da nota de compra original.
No Regime Normal, deve ser utilizado o CST correspondente ao tratamento tributário que está sendo devolvido.
No Simples Nacional, nas devoluções de compra, pode ser utilizado:
CSOSN 900 – Outros
A devolução deve reproduzir corretamente os elementos tributários da operação que está sendo anulada.
Devolução de Compra com ST – 5411 / 6411
Além de observar a nota original, devem ser considerados os valores relativos à Substituição Tributária.
Quando o ICMS havia sido recolhido anteriormente por ST, poderá existir tratamento relacionado ao:
CST 60
Nas empresas do Simples Nacional, a devolução pode utilizar:
CSOSN 900
Os valores e informações da ST devem seguir a operação original.
Transferências – 1151 / 2151, 1152 / 2152, 5151 / 6151 e 5152 / 6152
As transferências entre estabelecimentos da mesma titularidade possuem tratamento específico para o ICMS.
Nas situações em que a transferência é realizada sem incidência do imposto, o CST 41 – Não tributada pode ser aplicável.
Entretanto, existem regras específicas para transferência de créditos entre estabelecimentos e para outras situações.
Por esse motivo, não é recomendado fixar um único CST ou CSOSN para todas as transferências.
Confirme com o contador o tratamento adotado pela empresa e pela Unidade da Federação envolvida.
Bonificação, Doação ou Brinde – 1910 / 2910 e 5910 / 6910
Bonificação, doação ou brinde não significa automaticamente que a operação não possui ICMS.
O CST ou CSOSN dependerá da tributação da mercadoria.
Podem ocorrer, por exemplo:
CST 00 – Operação normalmente tributada
CST 60 – Mercadoria com ICMS-ST recolhido anteriormente
CST 40 ou 41 – Quando houver enquadramento fiscal correspondente
Para o Simples Nacional poderão ser utilizados 101, 102, 500 ou 900, conforme a situação.
Industrialização – 5901 / 6901 e 5902 / 6902
Nas remessas e retornos para industrialização, o tratamento depende da legislação aplicável e da existência de suspensão ou não incidência do ICMS.
Quando houver suspensão, é comum a utilização do:
CST 50 – Suspensão
Em outras situações pode ser utilizado:
CST 41 – Não tributada
ou outro CST correspondente.
Para empresas do Simples Nacional, podem ocorrer:
CSOSN 400 ou 900
conforme a natureza da operação.
Essas operações devem ser configuradas conforme a orientação contábil e a legislação da UF.
Conserto ou Reparo – 5915 / 6915 e 5916 / 6916
A remessa de um bem apenas para conserto não representa necessariamente uma venda.
Nas operações sem incidência do ICMS é comum a utilização do:
CST 41 – Não tributada
No Simples Nacional, o CSOSN deve ser definido conforme o tratamento da operação, podendo envolver:
CSOSN 400 ou 900
Remessa para Demonstração – 5912 / 6912
O CST ou CSOSN dependerá do tratamento previsto pela legislação para a demonstração.
Podem existir situações de suspensão, não incidência ou tributação, portanto não existe um único código aplicável a todos os casos.
Entre os códigos que podem aparecer estão:
CST 50, 41 ou 90
CSOSN 400 ou 900
Consignação – 5917 / 6917
Na consignação, a mercadoria é enviada antes da efetiva venda.
Como a tributação depende do produto e da operação, poderão existir:
CST 00, 20, 40, 60 ou 90
CSOSN 101, 102, 500 ou 900
A venda definitiva e o eventual retorno da mercadoria também possuem CFOPs próprios.
Baixa de estoque – 5927
O CFOP 5927 é utilizado para determinadas baixas de estoque decorrentes de perda, roubo ou deterioração.
A situação tributária deve ser definida conforme a legislação e o motivo da baixa.
Por isso, não deve ser cadastrado um CST ou CSOSN único para todas as baixas de estoque.
Outras Entradas – 1949 / 2949
Como esses CFOPs abrangem operações que não possuem classificação mais específica, o CST ou CSOSN também dependerá da operação efetivamente realizada.
Não existe um CST ou CSOSN padrão para o CFOP 1949 ou 2949.
Outras Saídas – 5949 / 6949
Como esses CFOPs abrangem operações que não possuem classificação mais específica, o CST ou CSOSN dependerá da operação efetivamente realizada.
Não existe um CST ou CSOSN padrão para o CFOP 5949 ou 6949.
Não utilize automaticamente CST 90 ou CSOSN 900 apenas porque está sendo utilizado um CFOP genérico.
A situação tributária deve representar corretamente a operação realizada.
Benefício Fiscal
Algumas operações podem possuir benefícios fiscais, como isenção, redução da base de cálculo, diferimento, crédito presumido ou outros tratamentos previstos na legislação.
Quando a operação estiver contemplada por um benefício fiscal, pode ser necessário informar o Código de Benefício Fiscal (cBenef) no documento fiscal.
O código de benefício deve estar de acordo com:
CST do ICMS
Produto e NCM
Tipo de operação
Estado envolvido na operação
Legislação aplicável ao benefício
O cBenef não deve ser informado apenas com base no CFOP. A existência do benefício fiscal e o código correspondente dependem da legislação da Unidade da Federação e da situação tributária da operação.
No Paraná, por exemplo, a SEFAZ mantém uma tabela específica relacionando os códigos de benefício fiscal aos respectivos CSTs e dispositivos legais. A tabela disponível em 2026 foi atualizada em 17/07/2026. SPED Paraná
Importante: a utilização de benefício fiscal e do respectivo cBenef deve ser validada pela contabilidade responsável antes da parametrização no sistema.
Alíquotas de ICMS
A alíquota de ICMS não é definida apenas pelo CFOP.
Ela pode variar conforme:
Produto e NCM
Estado de origem e destino
Operação interna ou interestadual
CST ou CSOSN utilizado
Benefício fiscal
Substituição Tributária
Regime tributário da empresa
Características do destinatário
Nas operações internas, a alíquota deve observar a legislação do respectivo Estado.
Nas operações interestaduais, existem alíquotas próprias. Em regra, podem ser utilizadas alíquotas de 7% ou 12%, conforme os Estados de origem e destino. Para determinadas operações interestaduais com bens e mercadorias importados, pode ser aplicada a alíquota de 4%, conforme a legislação específica. Legis Senado
Por isso, dois documentos utilizando o mesmo CFOP podem possuir alíquotas de ICMS diferentes.
Também podem existir situações envolvendo:
Redução da base de cálculo
Diferimento
ICMS-ST
DIFAL
FCP
Isenção ou não incidência
A alíquota e os demais parâmetros do ICMS devem ser configurados conforme a orientação da contabilidade responsável.
PIS e COFINS
Além do ICMS, uma operação pode possuir incidência de PIS/Pasep e COFINS.
Essas contribuições possuem CST e regras próprias, que não devem ser confundidas com o CST utilizado para o ICMS.
Entre as situações que podem ocorrer estão:
Tributação normal
Alíquota diferenciada
Tributação por unidade de medida
Tributação monofásica
Substituição Tributária
Alíquota zero
Isenção
Sem incidência
Suspensão
O SPED mantém tabelas próprias e atualizadas para os CSTs de PIS/Pasep e COFINS, além de tabelas específicas para operações com alíquota zero, suspensão, tributação monofásica e outras situações. Serviços e Informações do Brasil
Alíquotas de PIS e COFINS
As alíquotas dependem do regime e da natureza da operação.
Como referência geral, existem situações em que são utilizadas:
Regime cumulativo
PIS/Pasep: 0,65%
COFINS: 3,00%
Regime não cumulativo
PIS/Pasep: 1,65%
COFINS: 7,60%
Essas alíquotas são referências gerais e não devem ser aplicadas automaticamente, pois existem produtos e operações sujeitos a alíquota zero, incidência monofásica, alíquotas diferenciadas, suspensão, isenção e outros tratamentos específicos. Serviços e Informações do Brasil
CST de PIS e COFINS
Algumas situações comuns são:
01 – Operação tributável com alíquota básica
02 – Operação tributável com alíquota diferenciada
03 – Operação tributável por unidade de medida de produto
04 – Operação tributável monofásica com alíquota zero
05 – Operação tributável por Substituição Tributária
06 – Operação tributável com alíquota zero
07 – Operação isenta
08 – Operação sem incidência
09 – Operação com suspensão
Existem ainda outros CSTs para operações de saída, aquisição e apuração de créditos.
O CST, a base de cálculo e as alíquotas de PIS e COFINS devem ser definidos conforme o produto, operação, regime tributário e legislação aplicável.
Não determine PIS e COFINS apenas pelo CFOP ou pelo CST do ICMS.
Atenção à Reforma Tributária
Os CSTs e CSOSNs apresentados neste informativo referem-se ao ICMS.
Para IBS e CBS existem CST e Classificação Tributária próprios, que devem ser configurados conforme as regras específicas desses tributos.
Portanto, o CST utilizado para o ICMS não deve ser confundido com o CST utilizado para IBS e CBS.
Observação
As informações fiscais apresentadas neste informativo possuem caráter orientativo e devem ser validadas e aprovadas pela contabilidade responsável pela empresa antes de sua utilização.
A definição de CFOP, CST do ICMS, CSOSN, benefício fiscal e cBenef, alíquotas de ICMS, DIFAL, FCP, Substituição Tributária, CST e alíquotas de PIS e COFINS e demais configurações fiscais pode variar conforme o regime tributário, produto, NCM, operação realizada, origem e destino da mercadoria, legislação aplicável e particularidades fiscais e contábeis de cada empresa.
Não utilize, altere ou parametrize informações fiscais no sistema sem a orientação e aprovação do contador responsável.
Essa validação é necessária para garantir que as configurações estejam adequadas à realidade fiscal e contábil da empresa.
Fonte para consulta
Secretaria da Fazenda de Pernambuco – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)
https://www.sefaz.pe.gov.br/legislacao/tributaria/documents/legislacao/tabelas/cfop.htm
Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e