CT-e – Procedimento de alteração do Tomador de Serviço CTe📃

Depois que um CTe é autorizado, não se pode mais alterar informações dele. Mas algumas vezes pode acontecer de ter emitido o CTe com alguma informação errada, por exemplo o tomador, valores, ou qualquer outra informação.

Sempre que o emitente identificar um erro no CTe, ele deve ser cancelado, desde que esteja dentro do prazo de cancelamento, que é definido pela SEFAZ (Secretaria da Fazenda) de cada estado.

Caso já tenha passado o prazo de cancelamento, pode-se tentar as seguintes alternativas: Fazer um pedido de cancelamento extemporâneo na SEFAZ. Outra alternativa é emitir uma Carta de Correção para corrigir o item que está errado, porém alguns itens não podem ser corrigidos por carta de correção, vai depender da regra da SEFAZ do seu estado. Por exemplo, valores não podem ser alterados por carta de correção, assim como o tomador, em alguns estados, não é permitido a correção.

Conforme as orientações da Receita, siga os seguintes passos:

Opção 1: Caso o CTe tenha sido feito com o tomador errado, a primeira coisa a se fazer é cancelar o CTe e fazer um novo;

Opção 2: Caso não possa mais ser cancelado, poderá alterar o tomador através do processo de anulação e substituição, abaixo:

  • O tomador indicado no CTe original deve registrar um evento chamado “Prestação de Serviço em Desacordo“, declarando que o serviço descrito no CTe não corresponde ao acordado.

Após o registro do evento de Prestação de Serviço em Desacordo, o transportador deverá emitir um CTe de anulação para cada CTe emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte“, informando o número do CTe emitido com erro e o motivo;

Após a emissão do CTe de anulação, o transportador deverá emitir um CTe substituto, referenciando o CTe emitido com erro, sinalizando a opção que configura uma alteração de tomador e então colocar o tomador correto, alem disso, consignando a expressão “Este documento substitui o CTe ‘número dedataem virtude de tomador informado erroneamente”.

Para esse procedimento deve ser observado o seguinte:

– O processo de anulação e substituição não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

– Para cada CTe emitido com erro somente é possível a emissão de um CTe de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

– O prazo para registro do evento Prestação de Serviço em Desacordo será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CTe a ser corrigido.

– O prazo para autorização do CTe substituto e do CTe de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CTe a ser corrigido.

– O tomador do serviço do CTe de substituição poderá ser diverso do consignado no CTe original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor. Além disso, o tomador do serviço do CTe de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CTe original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.

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